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Decisão do Supremo Tribunal Federal foi unânime e deverá ser aplicada a casos semelhantes em todo o país
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que municípios não podem estabelecer a alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) com base na área construída do imóvel. A decisão foi tomada por unanimidade pelo Plenário, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.593.784, que teve repercussão geral reconhecida. Com isso, o entendimento deverá ser considerado em processos semelhantes em todo o país.
O caso analisado pelo STF teve origem em Chapecó, em Santa Catarina. Uma lei municipal estabelecia uma alíquota de 1% de IPTU para imóveis com área construída igual ou superior a 400 metros quadrados. A Justiça catarinense considerou a regra inconstitucional e determinou que o imposto fosse calculado com a alíquota de 0,5%, além da devolução dos valores pagos a mais. O município recorreu ao Supremo e argumentou que uma área construída maior poderia representar maior utilização do solo urbano e justificar uma cobrança mais elevada.
Quais critérios podem ser usados
O relator do processo, ministro Dias Toffoli, afirmou que a Constituição Federal permite a progressividade do IPTU de acordo com o valor do imóvel. Também é possível estabelecer alíquotas diferentes conforme a localização e o uso da propriedade.
Segundo o ministro, porém, a área do imóvel não está entre os critérios constitucionais autorizados para estabelecer a progressividade do imposto. Toffoli destacou que tamanho, valor, localização e uso são características distintas e que os municípios não podem criar novos critérios de progressividade além daqueles previstos na Constituição.
O entendimento também retoma uma posição já consolidada pelo STF sobre o tema. Para a Corte, utilizar a área do imóvel para definir uma alíquota maior caracteriza progressividade do IPTU, e não seletividade.
Decisão terá repercussão geral
Ao analisar o caso, o STF fixou uma tese que deverá orientar decisões judiciais sobre a cobrança do imposto. O Tribunal estabeleceu que é inconstitucional uma lei municipal, criada após a Emenda Constitucional 29/2000, que determine a alíquota do IPTU com base na área do imóvel.
A decisão foi tomada em julgamento virtual encerrado em 5 de agosto e estabelece um parâmetro para municípios que utilizam o tamanho da propriedade como critério para aumentar a alíquota do imposto.
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