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Passageira embarcaria em cruzeiro às 13h30, mas atraso de mais de 16 horas impediu viagem
O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira condenou uma companhia aérea a indenizar uma consumidora que perdeu um cruzeiro em São Paulo por causa do atraso de um voo. A decisão, assinada pelo juiz Gustavo Henrique Silveira Silva, reconhece falha na prestação do serviço e determina a reparação dos danos materiais e morais.
De acordo com o processo, a passageira havia comprado um bilhete com saída de Natal às 2h35 de 29 de novembro de 2024, com chegada prevista a Guarulhos às 5h55, horário suficiente para embarcar em um cruzeiro marcado para 13h30 do mesmo dia. Porém, o voo sofreu um atraso expressivo, sendo reagendado para 18h40, o que impossibilitou a conexão com a viagem marítima.
A consumidora afirmou ter perdido o pacote turístico e arcado com prejuízos financeiros. A empresa aérea alegou que o atraso ocorreu por manutenção técnica emergencial, caracterizando caso fortuito e afastando sua responsabilidade. No entanto, ao analisar o caso, o juiz aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e ressaltou que a responsabilidade da companhia é objetiva — basta a comprovação do dano e do nexo causal.
O magistrado destacou ainda que a empresa não apresentou provas suficientes de que o problema técnico era imprevisível ou inevitável. Para ele, ficou demonstrado o dano material, referente às despesas com a passagem e com o pacote do cruzeiro, além do dano moral, já que a situação ultrapassou um mero aborrecimento.
Em sua decisão, o juiz escreveu: “O dano restou comprovado, uma vez que, em razão do cancelamento do voo, a autora deixou de usufruir de seu pacote de viagem previamente contratado (…) Encontra-se configurado o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o dano suportado pelo autor”.
E concluiu: “Está patente nos autos que a atitude desidiosa da demandada foi responsável pelos danos imateriais suportados pelo demandante”.
Com isso, a companhia aérea foi condenada a restituir R$ 6.908,00 pelos prejuízos materiais e a pagar R$ 5 mil por danos morais, valores que serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros.
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