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José Dias afirmou que propor agora 20%, “o dobro do patamar que a Casa reputou adequado, é movimento que caminha na contramão da prudência legislativa
A Comissão de Finanças e Fiscalização (CFF) da Assembleia Legislativa, aprovou relatório do deputado estadual José Dias (PL) sobre o Projeto de Lei nº 247/2026, que trata das diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual (LOA) de2027, com encarte de 20 emendas à redação original do Executivo Estadual.
Embora aprovado à unanimidade com votos dos deputados Luiz Eduardo (PL), que presidiu a reunião da CFF, José Dias (PL), Isolda Dantas (PT), Coronel Azevedo (PL) e Gustavo Carvalho (PL), ocorreu pedido de destaque da parlamentar petista para que as emendas, principalmente aquelas não consensuais, sejam debatidas durante a votação em plenário, na quarta-feira (15), última sessão antes do início do recesso parlamentar de meio de ano na Casa.
O deputado José Dias informou, durante a votação do relatório da LDO, na quarta-feira (8), que no prazo regimental assinalado para a apresentação de emendas parlamentares, encerrado em 26 de junho de 2026, não foi protocolada emenda alguma pelos deputados. Mas, no relatório foram apresentadas 14 emendas modificativas, duas emendas supressivas e quatro emendas aditivas.
José Dias explicou que “em apertada síntese”, as intervenções propostas conformam o texto ao novo regime constitucional dos precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, atualizando a data de corte e as remissões ao art. 100 da Constituição Federal (Emendas nº 1 e 13); reduzem de 20% para 15% o limite de remanejamento de dotações autorizado ao Poder Executivo, em coerência com a prática reiterada desta Comissão (Emenda nº 4) e aperfeiçoam o regime de impositividade das emendas parlamentares, corrigindo remissões internas, assegurando que a execução obrigatória compreenda empenho e pagamento no exercício, fixando piso individual, destinação mínima à saúde e prazos de pagamento (Emendas nº 5 a 10).
Outras emendas ajustam a disciplina do Orçamento Participativo, com a supressão de dispositivo redundante (Emendas nº 11 e 12); circunscrevem a vedação ao custeio de pesquisas de opinião pública àquelas de avaliação de desempenho político, eleitoral ou partidário, ressalvando expressamente os instrumentos legítimos de avaliação de políticas e serviços públicos (Emendas nº 14 e 15) e a que suprimem integralmente o art. 47 em acolhimento à sugestão do Tribunal de Justiça e com atendimento, por absorção, da pretensão do Ministério Público (Emenda nº 16).
Também foram encartadas emendas que preservam as despesas obrigatórias de caráter continuado na hipótese de limitação de empenho (Emenda nº 17); e robustecem os instrumentos de transparência e de controle externo, mediante a antecipação dos relatórios que instruem a audiência pública do art. 9º, § 4º, da LRF, a garantia de acesso amplo e direto dos órgãos de controle ao SIGEF/RN, com as salvaguardas devidas à proteção de dados e aos sigilos legais, e a publicação, no Portal da Transparência, de todo o ciclo de execução das emendas parlamentares (Emendas nº 18 a 20).
“A quase-norma submetida à apreciação compõe-se de 80 artigos, distribuídos em 10 capítulos, preservando, em linhas gerais, a arquitetura que se consolidou nas LDOs potiguares do passado recente”, descreveu José Dias, entendendo que “a relativa estabilidade do texto não dispensou, contudo, um exame. Afinal, a proposição contém inovações pontuais que reclamaram a intervenção e debate da Comissão”.
Remanejamento de recursos
Segundo o relatório de José Dias, merece nota o parágrafo único do art. 2º, que autoriza o ajuste das metas fiscais já no PLOA/2027, diante de “inconsistências” ou de “alterações conjunturais ou legais” supervenientes, exigida justificativa.
“Trata-se de cláusula de flexibilização cuja legitimidade é inegável em abstrato, mas cujo manejo convém ser parcimonioso, sob pena de converter o compromisso fiscal firmado nesta LDO em mera declaração de intenções revisável ao sabor da conveniência do governante”.
José Dias disse, ainda, que os artigos 12 e 13 versam sobre a plasticidade da execução orçamentária. O primeiro autoriza alterações decorrentes de reorganização administrativa, mantida a estrutura programática.
O segundo reside, no juízo da Relatoria, o ponto mais sensível de todo o articulado, autoriza o Chefe do Poder Executivo a transpor, remanejar ou transferir recursos entre categorias de programação ou entre órgãos, mediante simples decreto, até o limite de 20% do total das despesas fixadas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (§ 1º), excetuadas as programações de emendas parlamentares.
“O percentual proposto não encontra precedente nos ciclos recentes. As propostas do Executivo para os exercícios anteriores fixavam a autorização em 15%, e ainda assim este Parlamento, em sucessivas oportunidades, houve por bem comprimi-la”, alertou o deputado do PL.
O relator fez referência à LDO/2024 aprovada com o limite de 12%, elevável a 15% apenas sob estado de calamidade reconhecido pela Assembleia e, na tramitação do PLDO/2026, a Relatoria propôs e a Comissão acolheu, a redução para 10%, com idêntica ressalva para os eventos de calamidade.
“A razão de ser dessa orientação permanece: margem excessiva de remanejamento por decreto equivale a devolver ao Executivo o poder de refazer unilateralmente o orçamento que o Legislativo aprovou, esvaziando a função autorizativa da LOA e o próprio sentido do planejamento”, destacou o parlamentar.
José Dias afirmou que propor agora 20%, “o dobro do patamar que a Casa reputou adequado, é movimento que caminha na contramão da prudência legislativa desta Assembleia, e que será objeto de emenda modificativa da Relatoria”.
Tribuna do Norte
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