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Justiça determinou o pagamento de valores referentes a agosto, setembro e outubro de 2025, além do IPTU do mesmo ano
A 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar aluguéis atrasados e o IPTU de 2025 de um imóvel localizado na Avenida Duque de Caxias, no bairro da Ribeira, utilizado por setores do Instituto Técnico-Científico de Perícia (ITEP). A decisão reconheceu a existência de débitos referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2025.
De acordo com a sentença, o imóvel abriga unidades administrativas e operacionais do ITEP e é objeto de contrato de locação firmado inicialmente em 2013, com prorrogações ao longo dos anos. O proprietário entrou com ação de cobrança alegando atraso no pagamento de aluguéis e acúmulo de débitos de IPTU e taxas municipais.
Nos autos, foi informado que, em consulta ao site da Secretaria Municipal de Tributação, o autor verificou a existência de débitos de IPTU e taxas de lixo referentes aos anos de 2016, 2017, 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, que somavam R$ 148.797,22.
Ao analisar o processo, o magistrado apontou que as dívidas inicialmente discutidas, que envolviam aluguéis de 2023 e janeiro de 2024, além de IPTUs de exercícios anteriores, foram quitadas pelo Estado durante o andamento da ação. Documentos anexados ao processo comprovaram o pagamento de mais de R$ 110 mil em tributos em atraso.
“Dessa forma, analisando os autos, conclui-se que a dívida inicialmente cobrada pelo autor, ou seja, aluguéis dos meses de julho a dezembro de 2023 e janeiro de 2024, juros de 2%, ao mês, e IPTUs e taxas de lixo dos anos de 2016, 2017, 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, restaram totalmente adimplidas pela parte ré, estando pendentes de pagamento apenas os aluguéis relativos aos meses de agosto, setembro e outubro de 2025, além do IPTU do exercício de 2025”, escreveu o juiz na sentença.
Na decisão, a Justiça reconheceu que o contrato de locação esteve vigente no período e que o Estado continuou utilizando o imóvel para a prestação de serviços públicos, o que fundamentou a obrigação de quitar os valores pendentes.
O magistrado determinou que o cálculo do débito seja feito com base no valor mensal previsto no 10º Termo Aditivo do Contrato de Locação, no montante de R$ 10.288,72, com atualização pela Taxa Selic. A sentença também autorizou a dedução de eventuais valores já pagos de forma administrativa.
Além disso, o Estado do Rio Grande do Norte foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
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