Juiz determinou que o Detran/RN anule ato administrativo que cancelou a PPD de cidadão, reconhecendo que infrações foram imputadas indevidamente

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O 3° Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal condenou o Departamento Estadual de Trânsito (Detran/RN) a anular o cancelamento indevido da Permissão para Dirigir (PPD) de um cidadão, permitindo que ele obtenha a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva. A decisão foi assinada pelo juiz Kennedi de Oliveira Braga.

O autor alegou ter sido surpreendido com a informação de que sua CNH estava cassada, sem ter sido notificado. Ele afirmou que as infrações que motivaram o cancelamento referiam-se a um veículo que não lhe pertencia e que a transação de compra e venda do automóvel havia sido desfeita anteriormente. O Detran/RN defendeu a legalidade do ato e negou a ocorrência de dano moral.

O juiz observou que, apesar de o nome do autor ter figurado momentaneamente em tratativas para aquisição do veículo, não houve registro efetivo de transferência em seu nome, nem posse ou uso do bem. “As infrações de trânsito foram imputadas indevidamente ao autor, por falha na atualização do registro do veículo, cabendo ao órgão de trânsito diligenciar quanto à correta vinculação de infrações, principalmente diante de situação que já se mostrava atípica e litigiosa. Assim, impõe-se a anulação do ato administrativo que cancelou a PPD do autor, restabelecendo-lhe o direito de obter a CNH definitiva, desde que satisfeitos os demais requisitos legais”, afirmou.

Sobre o pedido de indenização por danos morais, o magistrado concluiu que não houve comprovação de abalo à honra ou dignidade do autor que extrapolasse dissabores cotidianos. “Embora o autor tenha enfrentado transtornos, não se demonstrou de forma objetiva e concreta a ocorrência de abalo à sua honra ou dignidade que extrapole os meros dissabores ou aborrecimentos cotidianos”, disse. O juiz ainda ressaltou que a jurisprudência entende que o indeferimento da CNH definitiva, mesmo que considerado indevido posteriormente, não configura dano moral indenizável quando o procedimento administrativo encontra algum amparo normativo.

Jornalista | Palestrante | Assessora de Comunicação | Consultora em Gestão de Crise de Comunicação | Apresentadora de rádio e televisão.

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