Jornalista | Palestrante | Assessora de Comunicação | Consultora em Gestão de Crise de Comunicação | Apresentadora de rádio e televisão.
Com base nesses elementos, a juíza seguiu o parecer do Ministério Público Eleitoral e decidiu pela improcedência da ação

A juíza da 50ª Zona Eleitoral de Parnamirim, Ilna Rosado Motta, julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral movida pelo candidato Antônio Venâncio de Souza contra o MDB, que nas eleições de 2024 lançou 22 candidaturas ao cargo de vereador. O autor alegava que duas candidatas do partido, Tayamara Rodrigues e Maria de Lourdes, teriam sido registradas apenas para cumprir a cota mínima de gênero prevista no artigo 10, §3º da Lei 9.504/97, configurando fraude com o uso de “candidaturas laranjas” .
Na ação, o investigante sustentou que as duas postulantes não realizaram campanha efetiva, apresentaram gastos suspeitos e obtiveram votação inexpressiva. Tayamara recebeu 16 votos e Maria de Lourdes 24, números considerados pelo autor insuficientes até mesmo diante do apoio de familiares e amigos. Além disso, foram levantadas dúvidas sobre os valores gastos na campanha, supostamente desproporcionais ao financiamento recebido do Fundo Especial de Financiamento de Campanha .
A magistrada, no entanto, destacou que a simples baixa votação não caracteriza fraude à cota de gênero, já que outros candidatos, inclusive o próprio autor, também tiveram desempenho modesto nas urnas. A análise das prestações de contas revelou movimentações distintas entre as candidatas, sem padronização ou ausência de gastos, o que afasta a tese de irregularidade. Documentos e testemunhos também comprovaram a realização de atos de campanha, tanto presenciais quanto em redes sociais, como a divulgação de santinhos, jingles e materiais impressos .
Com base nesses elementos, a juíza seguiu o parecer do Ministério Público Eleitoral e decidiu pela improcedência da ação, enfatizando que a configuração de fraude exige provas robustas e inequívocas, o que não ocorreu no caso. A sentença mantém a validade dos registros e diplomas dos eleitos pelo MDB, reafirmando o princípio do “in dubio pro sufragio”, segundo o qual a expressão da vontade popular deve ser prioritariamente preservada .
Faça Login ou Cadastre-se no site para comentar essa publicação.
0 Comentários