Decisão liminar de Nunes Marques atende pleito de CNC e CNI e afasta exigência considerada inexequível pela nova lei das altas rendas

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A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.912, proposta pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), teve decisão liminar parcialmente favorável no Supremo Tribunal Federal (STF). Na sexta-feira (26), o ministro Kassio Nunes Marques prorrogou para 31 de janeiro de 2026 o prazo para que empresas brasileiras aprovem formalmente a distribuição de lucros e dividendos relativos ao exercício de 2025, assegurando a manutenção da isenção tributária sobre esses valores.

A decisão atende a um dos principais pedidos da CNC, com apoio da Confederação Nacional da Indústria (CNI), e altera o prazo originalmente fixado pela Lei nº 15.270/2025, que previa o limite de 31 de dezembro de 2025. Para as entidades empresariais, o cronograma imposto pelo legislador tornava-se impraticável, já que a lei foi aprovada apenas no fim de novembro, restando pouco mais de um mês para o cumprimento de exigências societárias e contábeis complexas.

A nova legislação instituiu a tributação de 10% sobre lucros e dividendos considerados “altas rendas”, acima de R$ 50 mil mensais, com vigência a partir de 2026. Para preservar a isenção dos lucros apurados até o fim de 2025, porém, a lei condicionou o benefício à aprovação formal da distribuição ainda em 2025 — condição classificada pela CNC como “inexequível”.

Na petição inicial, apresentada em 16 de dezembro, a confederação sustentou que a regra criava uma “armadilha” para as empresas, ao desconsiderar prazos legais previstos na Lei das S/A e no Código Civil, que permitem a realização dessas aprovações até abril do exercício seguinte. Segundo a entidade, procedimentos como fechamento de balanços, auditorias independentes e convocação de assembleias não poderiam ser realizados de forma regular em tão curto espaço de tempo.

Ao analisar o caso, Nunes Marques acolheu os argumentos e afirmou que a exigência violava os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica. Em sua decisão, o ministro destacou que o prazo era “tecnicamente inexequível” para a maioria dos contribuintes, conforme manifestação do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), além de induzir as empresas a se basearem em estimativas contábeis incompletas, aumentando o risco de autuações fiscais futuras. O magistrado também ressaltou que a norma ignorava os ritos de governança societária previstos na legislação vigente.

Para o presidente do sistema CNC-Sesc-Senac, José Roberto Tadros, a liminar corrige uma distorção relevante do novo marco tributário. “O prazo original seria impossível de ser legalmente honrado. A decisão garante um prazo menos impossível e reforça a necessidade de segurança jurídica e previsibilidade para o ambiente de negócios”, afirmou.

A decisão monocrática tem efeitos imediatos desde a publicação, mas ainda será submetida ao plenário do STF, o que deve ocorrer apenas em fevereiro. Até lá, empresas que aprovarem a distribuição de lucros e dividendos de 2025 até 31 de janeiro de 2026 estarão amparadas pela liminar e manterão a isenção tributária prevista na legislação anterior.

Jornalista | Palestrante | Assessora de Comunicação | Consultora em Gestão de Crise de Comunicação | Apresentadora de rádio e televisão.

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