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Com isso, as empresas foram condenadas solidariamente a devolver o valor pago pela caixa do medicamento e a pagar R$ 3 mil por danos morais
O 14º Juizado Especial Cível de Natal condenou uma fabricante de medicamentos e uma rede de farmácias a indenizar uma consumidora que recebeu uma caneta emagrecedora com defeito. O equipamento não liberou a dose do medicamento por estar sem a agulha interna, o que fez com que todo o conteúdo se derramasse no momento da aplicação. A sentença determinou o pagamento de R$ 1.759,64 em danos materiais e R$ 3 mil em danos morais.
A decisão foi assinada pela juíza Sulamita Bezerra Pacheco. Segundo o processo, a consumidora adquiriu uma caixa da medicação pelo aplicativo da farmácia. As três primeiras canetas funcionaram normalmente, mas a última apresentou defeito no momento da aplicação, mesmo com o cumprimento de todos os procedimentos indicados.
Após o problema, a consumidora tentou resolver a situação diretamente com a farmácia e com a fabricante, mas não obteve reembolso nem substituição do produto, o que motivou o ajuizamento da ação.
Na defesa, a farmácia alegou que não poderia ser responsabilizada, afirmando que eventuais defeitos seriam de responsabilidade exclusiva da fabricante. Também sustentou que não houve comprovação do defeito nem de que a consumidora utilizou corretamente o produto.
A fabricante, por sua vez, afirmou que não havia prova de falha no processo de fabricação e declarou que o medicamento e o dispositivo aplicador passam por controles de qualidade. Assim como a farmácia, solicitou a realização de perícia, alegando que o relato da consumidora e as fotografias anexadas não seriam suficientes para comprovar o vício.
Ao analisar o caso, a juíza rejeitou os argumentos das empresas e afirmou que tanto a fabricante quanto a vendedora integram a cadeia de consumo e respondem solidariamente pelos vícios do produto, conforme o Código de Defesa do Consumidor. A magistrada também afastou a necessidade de perícia técnica, entendendo que os documentos apresentados eram suficientes para o julgamento.
“A parte ré, em sua defesa, não trouxe aos autos qualquer comprovação de ter cumprido os prazos previstos no CDC e sido diligente na resolução do problema suportado pelo consumidor. Tal conduta evidencia verdadeira omissão e negligência do fornecedor, que, ao deixar de comprovar a adoção das medidas adequadas, em frontal violação aos deveres de boa-fé objetiva e de adequada prestação de serviços, previstos nos artigos 4º, III, e 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de diligência, portanto, não pode ser utilizada como argumento para excluir a responsabilidade que lhe é inerente, sobretudo porque a relação consumerista impõe o dever de facilitar o exercício dos direitos do consumidor”, afirmou.
Sobre os danos morais, a juíza entendeu que a situação ultrapassou transtornos comuns. “O tempo é insubstituível e inalienável, uma vez perdido nunca mais será possível recuperá-lo. Logo, não é justo desperdiçá-lo com uma tentativa de solucionar uma indenização devida e decorrente de uma falha de prestação causada pelo próprio fornecedor. Tal fato, vai muito além de meros aborrecimento ou simples transtornos, tendo em vista que a tentativa infrutífera de solucionar o problema administrativamente causa enorme estresse e incômodo ao consumidor”, escreveu.
Com isso, as empresas foram condenadas solidariamente a devolver o valor pago pela caixa do medicamento e a pagar R$ 3 mil por danos morais. Como o processo tramitou nos Juizados Especiais, não houve cobrança de custas nem honorários advocatícios.
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